Conforme noticiado na edição anterior, as regras do aviso prévio sofreram alterações. Em complemento, informamos que a Secretaria de Relações do Trabalho elaborou circular às Superintendências Regionais com orientações aos servidores públicos que exercem atividades relativas à assistência a homologação das rescisões de contrato de trabalho, cuja síntese segue abaixo:
- a lei não poderá retroagir para alcançar a situação de aviso prévio já iniciado;
- o aviso prévio proporcional aplica-se, exclusivamente, para os casos de rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, promovida pelo empregador;
- a jornada reduzida de 2 horas diárias ou a faculdade de ausência no trabalho por sete dias corridos, durante o aviso prévio, não foram alteradas pela nova lei;
- recaindo o término do aviso prévio proporcional nos 30 dias que antecedem a data base, faz jus o empregado despedido à indenização de uma remuneração mensal do empregado.
- as cláusulas pactuadas em acordo ou convenção coletiva que tratam do aviso prévio promocional deverão ser observadas, desde que respeitada a proporcionalidade mínima estabelecida pela nova lei.
No que concerne à forma de contagem do aviso prévio, o entendimento dessa Secretaria é o mesmo da FecomércioSP, que por um equívoco na diagramação do TN nº 98(novembro/2011) não foi publicado integralmente. Assim, segue tabela prática de contagem do período adicional do aviso prévio.
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