quinta-feira, 25 de outubro de 2012

UMA PAUSA PARA O CAFÉ....






Conforme noticiado na edição anterior, as regras do aviso prévio sofreram alterações. Em complemento, informamos que a Secretaria de Relações do Trabalho elaborou circular às Superintendências Regionais com orientações aos servidores públicos que exercem atividades relativas à assistência a homologação das rescisões de contrato de trabalho, cuja síntese segue abaixo:


  • a lei não poderá retroagir para alcançar a situação de aviso prévio já iniciado;
  • o aviso prévio proporcional aplica-se, exclusivamente, para os casos de rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, promovida pelo empregador;
  • a jornada reduzida de 2 horas diárias ou a faculdade de ausência no trabalho por sete dias corridos, durante o aviso prévio, não foram alteradas pela nova lei;
  • recaindo o término do aviso prévio proporcional nos 30  dias que antecedem a data base, faz jus o empregado despedido à indenização de uma remuneração mensal do empregado.
  • as cláusulas pactuadas em acordo ou convenção coletiva que tratam do aviso prévio promocional deverão ser observadas, desde que respeitada a proporcionalidade mínima estabelecida pela nova lei.
No que concerne à forma de contagem do aviso prévio, o entendimento dessa Secretaria é o mesmo da FecomércioSP, que por um equívoco na diagramação do TN nº 98(novembro/2011) não foi publicado integralmente. Assim, segue tabela prática de contagem do período adicional do aviso prévio.


TEMPO DE SERVIÇO (ANOS)
AVISO PRÉVIO (DIAS)


1
30
2
33
3
36
4
39
5
42
6
45
7
48
8
51
9
54
10
57
11
60
12
63
13
66
14
69
15
72
16
75
17
78
18
81
19
84
20
87
21
90



FONTE: REVISTA FECOMÉRCIOSP - INFORMATIVO EMPRESARIAL  - DEZ 2011- Nº 99



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