terça-feira, 18 de junho de 2013

DIREITO COMERCIAL - INTRODUÇÃO

Olá pessoal?

Vamos conhecer o Direito Comercial... e já no  primeiro volume da obra - CURSO DE DIREITO COMERCIAL do nosso ilustre Professor e Dr. Fabio Ulhoa Coelho, ele aborda as atividades Empresariais, Industriais e os Títulos de Créditos. 

Todos as matérias são adaptadas de acordo com as leis 10.406/2002 e 10.303/2001.

Mas vamos ao que nos interessa de primeiro momento; o que vem a ser Direito Comercial? Para que serve? Como surgiu? Quais as leis que o criaram? Toda matéria será abordada aqui mesmo no blog e os resumos serão feitos com o meu entendimento dos capítulos do livros, deste ilustre professor.

O Capítulo 1 aborda:


  1. Introdução.
  2. O Estado, a economia e o direito no início do século XXI.
  3. Disciplina privada da atividade econômica.
  4. O sistema francês (teoria dos atos do comércio).
  5. O sistema italiano ( teoria da empresa).
  6. Filiação do direito brasileiro ao sistema italiano.
  7. Do direito comercial ao direito empresarial. 
Vou fazer uma abordagem rápida e prática e não uma transcrição do livro, pois vocês sabem que é crime. Vou fazer um resumo para que entendam esta introdução e depois seguiremos capítulo por capítulo juntamente com seus os assuntos e temas.

Vamos lá?

Em sua introdução, o nosso ilustríssimo Dr. Fabio Ulhoa Coelho, aborda temas decorrentes da época  que fizeram uma  transformação da sociedade e de sua economia. 

Marx e Engel com o intuito de saber o que ocorria na época com a sociedade se perdem em suas teorias e estudos voltados tanto para o proletariado, quanto aos capitalistas.
Mas estudam, pesquisam, acompanham em meio a combates como a Queda do Muro de Berlim, a Guerra Fria, o comportamento da economia e da sociedade.

E mesmo diante de tantos atropelos conseguem expor seus trabalhos pesquisas e estudos , fazendo com que a classe socialista seja reconhecida em seus direitos e em sua economia, assim como as disfunções do capitalismo. O autor pede ainda para analisarmos panoramicamente o passado para podermos entender o presente do Direito Comercial e suas conquistas.

Pessoal hoje apresentamos a matéria e a sua introdução, sabemos que ela surgiu em meio a um conflito de interesses entre capitalistas e socialistas onde a classe proletariada estava praticamente desfalcada. Abaixo fiz uma relação de doutrinas mais adotadas em sala pelos professsores.
Espero vocês no próximo tema do capítulo 1 !




                               
Manual de Direito Comercial - Direito de Empresa - 25ª Ed. 2013
Por R$ 90,20
Editora: Saraiva
Escrita em linguagem acessível e sintética a presente obra reúne, em um único volume, os principais tópicos do direito comercial e encontra-se de acordo com a nova Lei de Falências. Apresenta uma visão geral dos diversos ramos em que se divide a matéria como: parte geral, sociedades comerciais, títulos de crédito, direito falimentar, contratos mercantis e comércio eletrônico..




Curso de Direito Comercial - Direito de Empresa - Vol. 1 - 17ª Ed. 2013
Por R$ 132,80
Editora: Saraiva
A economia globalizada e a inserção do Brasil nesse cenário reclamam novas lições sobre o direito empresarial. Como as mudanças são tantas, apenas o sólido conhecimento das bases teóricas da disciplina, reexaminadas à luz dos problemas atuais, capacita o estudante e o profissional da área a enfrentá-las. Os volumes deste Curso trazem destacadas, ao...


Curso de Direito Comercial - Vol. 1 - 32ª Ed. 2013
Por R$ 139,00
Editora: Saraiva
Devido ao seu alto nível técnico e didático, esta obra é consagrada por estudantes de Direito e profissionais. No volume 1, ao lado da formação histórica da disciplina, de suas fontes e características, é dado um destaque à figura do empresário, examinando-se, entre outros temas, a microempresa... 






Manual de Direito Comercial - 14ª Ed. 2013
Por R$ 149,00
Editora: Atlas
Este livro analisa a legislação empresarial em vigor, à luz da doutrina predominante e da jurisprudência atualizada. Os assuntos polêmicos são expostos em linguagem objetiva e de fácil assimilação, oferecendo ao leitor os subsídios necessários para sua formação acadêmica e exercício profissional.

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terça-feira, 4 de junho de 2013

PÉROLAS JURÍDICAS



Imagem e título retirado do site www.perolasjuridicas.com.br


Todos nós sabemos que em todas as profissões existem aquelas circunstâncias ímpares, singulares e principalmente peculiares. Situações estas que chegam ao cúmulo do absurdo,  outras nem acreditamos quando vemos ou até mesmo lemos. o site PÉROLAS JURÍDICAS, que sigo e que também me informo sobre tudo, traz um acervo enorme de tantas falhas do nosso jurídico que não chegamos nem a imaginar o quão o ser humano é falho. Mas como diz o ditado...nem tudo que reluz é ouro, não custa dar uma conferida  nos artigos e procurar errar o menos  possível, certo?

SEGUE ABAIXO O FEITO:


Como assim doutor? É um Despacho ou Sentença?






26/05/2013

Era para ser um simples despacho, cujo objetivo seria declarar a incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgar questão relativa à previdência.





Só precisaria que o magistrado dissesse que, em razão da matéria, ele não era competente, mas...





...o magistrado "gastou" seu português! Veja a seguir:






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Processo nº: 4000943-48.2013.8.26.0533




Requerente: A. K. N. 

Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Thiago Garcia Navarro Senne Chicarino




Vistos.




Qual o escopo, a teleologia da regra contida no artigo 109, § 3º, da Constituição da República?




Indubitavelmente, assegurar aos segurados e beneficiários da Previdência Social o acesso à Justiça, sendo azado anotar, nesse passo, que em princípio é dever da Justiça Federal, e não da Justiça Estadual, prestar o serviço jurisdicional, nessa seara.




Mera exegese gramatical, literal, da norma constitucional em apreço, não merece valhacouto.




É por isso que entendo que, diante da criação e instalação de Vara da Justiça Federal na comarca e cidade vizinha de Americana, que está dividida desta urbe de Santa Bárbara D'Oeste por uma simples avenida, de modo a estarem, estas cidades, em verdadeira situação de conurbação, não mais podem os segurados e beneficiários da Previdência Social propor qualquer ação, contra o INSS, nesta Comarca da Justiça Estadual.




Tanto eloquente, indubitável mesmo é esta situação de conurbação entre essas duas cidades que, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por força da Resolução nº 93/95, estão as Comarcas de Americana e de Santa Bárbara D’Oeste agrupadas, sendo a jurisdição de cada Vara extensiva ao território da outra para a pratica de atos e diligências processuais cíveis, tanto que vedada a expedição de carta precatória, salvo motivo relevante.




Aliás, mediante simples verificação no mapa, como pode ser feito através do "Google maps", por exemplo, toda a zona leste da cidade de Santa Bárbara D'Oeste, que concentra, quiçá, a metade da população barbarense, senão mais, está mais próxima do prédio da Justiça Federal, em Americana (que se localiza no numeral 277 da avenida Campos Salles), do que o prédio da Justiça Estadual de Santa Bárbara D'Oeste, localizado na Praça Dona Carolina, s/nº.




Tomando por exemplo o bairro Mollon IV, segundo o "Google Maps", estão os moradores deste bairro 4,3 km distantes da sede da Vara Federal de Americana; por sua vez, do mesmo bairro, até a avenida Monte Castelo, na altura em que se encontra o Fórum da Justiça Estadual, o mais curto percurso sugerido dá conta da distância de 8,2 km; é quase o dobro da distância !!!




Tomando, como outro exemplo, o bairro Cidade Nova, também segundo o "Google Maps", a distância entre esse bairro de Santa Bárbara D’Oeste e a sede da Vara Federal de Americana, é de 5,4 km, ao passo em que dista esse bairro, da avenida Monte Castelo, na altura em que se encontra o Fórum da Justiça Estadual, de 7,6 km, diferença esta que outrossim é considerável.




Absolutamente despropositado, portanto, falar-se que, com este entendimento, estar-se-ia colocando peias ao acesso à Justiça, pelos segurados barbarenses; muito pelo contrário, é somente com esta exegese que estar-se-á assegurando aos segurados aqui residentes o verdadeiro acesso à Justiça, que, ao final e ao cabo, diz respeito ao acesso à Justiça especializada, à Justiça que reúne, por meio de seus Juízes e Serventuários, corpo profissional qualificado para atendimento das causas previdenciárias.




Aliás, pretender o protraimento da situação hodierna, na qual se enfeixam na competência deste Juízo ações de todo jaez, ressalvadas aquelas afeitas à Justiça do Trabalho, equivale a negar o devido acesso à Justiça a todos aqueles, sujeitos de direitos, residentes e domiciliados nesta Cidade e Comarca de Santa Bárbara D'Oeste, que precisam de prestação jurisdicional nas áreas de Direito Civil (na mais ampla acepção possível), de Direito Comercial, de Direito do Consumidor, de Direito das Famílias e Sucessões, dentre outras, porque, precisando, este Juízo, reservar considerável parcela de seu trabalho para as causas previdenciárias, assim o faz em detrimento das causas que são realmente da competência da Justiça Estadual, muitas deles de extrema relevância e urgência, como sói ocorrer com as ações de alimentos e execuções de alimentos.




Não sei hoje, mas por ocasião do concurso de ingresso para a magistratura bandeirante, no qual logrei êxito, sequer constava, das matérias de prova, o Direito Previdenciário, tamanha é a incongruência em se determinar, a Juízes estaduais, o processamento de demandas próprias dos Juízes federais, incongruência esta que somente pode ser ignorada e superada, e por consectário dar azo à aplicação da regra prevista no artigo 109, § 3º, da CRFB/88, nos rincões deste continental País, onde, realmente, não fosse a regra de competência subsidiária, estar-se-ia obstando, ao segurado, o acesso à Justiça.




Evidente, manifesto, patente, inexpugnável, portanto, que, diante deste novel cenário, onde a Justiça Federal se estrutura e se engrandece para servir ao seu desígnio constitucional, é este Juízo estadual absolutamente incompetente para receber, processar e julgar a demanda ora em voga, já que, em se cuidando de competência ratione materiae, é dever do Juízo, de ofício, reconhecer sua incompetência, nos moldes do artigo 113, caput, do CPC.




Em sendo assim DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo estadual, e determino, por conseguinte, a remessa do feito ao juízo da Vara Federal de Americana, ficando desde já consignado que, porventura não seja possível esta remessa, por se cuidar de processo digital, que o desfecho, único, que a mim se descortina, é pela extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do CPC, dada a absoluta falta de pressuposto de constituição válida do processo.




Intime-se.




Santa Barbara D'Oeste, 17 de maio de 2013.





Ps.....Fica a dúvida, quem escreveu? o estagiário ou o juiz rsrsrsrsrs.





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