DIREITO POSITIVO e DIREITO NATURAL
O Direito positivo é o ordenamento jurídico em vigor em determinado país e em determinada época, é o direito posto.
Para o direito positivo não é exigível o pagamento de dívida prescrita e de dívida de jogo, mas para o direito natural esse pagamento é obrigatório. Já o direito natural é a ideia abstrata do direito, o ordenamento ideal, correspondente a uma justiça superior. É realmente inegável, a existência de leis anteriores e inspiradoras do direito positivo as quais, mesmo não escritas, encontram-se na consciência dos povos.
DIREITO OBJETIVO e SUBJETIVO
Direito objetivo são normas impostas pelo Estado de caráter geral e o seu não cumprimento caberá ao indivíduo um coerção. Já o subjetivo é o meio de satisfazer interesses humanos e deriva do direito objetivo, nascendo dele. Sendo o direito objetivo modificado altera-se o direito subjetivo.
O direito deve ser visto como um todo mas é dividido em direito público e privado somente por motivos didáticos, suas normas são comuns. Costuma-se dizer que direito público é destinado aos interesses da coletividade enquanto o direito privado contém preceitos reguladores das relações dos Estados com outro Estado ou do Estado com os cidadãos. E o direito privado é o que disciplina as relações entre os indivíduos como tais, nas quais predominam imediatamente o interesse de ordem particular. Normas de ordem pública são as cogentes, de aplicação obrigatória. Normas de ordem privada ou dispositivas são as que vigoram enquanto a vontade dos interessados não convencionar de forma diversa, tendo, pois caráter supletivo. No direito civil predominam as normas de ordem privada malgrado existam também normas cogentes de ordem pública, como a maioria dos que integram o direito de família.
Segue abaixo um quadro com esquemas explicando melhor o que vem a ser esses Direitos.
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Fonte:www.conhecimentointegrador.blogspot.com.br |
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